Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há
suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas,
merecendo destaque o auto de exibição e apreensão [...], dando conta
da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas
porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas);
duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50
gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha
(pesando 307 gramas)".
- A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que
"[a] prisão processual está devidamente fundamentada na
periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de
drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.)
- Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. Na hipótese, consoante salientado pelo Juízo singular, "há
suficiente prova da existência do crime de tráfico de drogas,
merecendo destaque o auto de exibição e apreensão [...], dando conta
da apreensão das seguintes substâncias em posse do flagrado: duas
porções de substância que aparenta ser crack (pesando 130 gramas);
duas porções de substância que aparenta ser cocaína (pesando 50
gramas); e, três porções de substância que aparenta ser maconha
(pesando 307 gramas)".
3. A esse respeito, compreende o Superior Tribunal de Justiça que
"[a] prisão processual está devidamente fundamentada na
periculosidade concreta do recorrente, evidenciada pela variedade de
drogas apreendidas" (RHC n. 77.524/MG, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2017.)
4. Além disso, "'[c]oncretamente demonstrada pelas instâncias
ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura
suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas' (AgRg no HC
n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)" (AgRg no RHC n. 193.008/AL,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, DJe de 26/4/2024.)
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.