STJ — 13085

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-22Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 373f92ce2d17635f961ff5f8a5295f517e3644b6c333e0f6af2c6e2f2d20e9d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874653
Número de registro na fonte
201802801534
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 13085 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 373f92ce2d17635f961ff5f8a5295f517e3644b6c333e0f6af2c6e2f2d20e9d1. SHA-256 do comentário: f25a3ece0109daaede2a8a45456d89a82b4bd633b53b2ce0c9e81a4aebb89535.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANUNCIADA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO ARE 799.908/DF (TEMA 724/STF). NÃO EVIDENCIADA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ANISITADOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR EXEQUENDO. INVIABILIDADE. AUSÉNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TEMA 394/STF. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora demonstre a intenção de revisar a portaria de anistia com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 799.908/DF (Tema 724), a UNIÃO sequer comprovou que as agravadas foram notificadas da abertura de novo processo administrativo.
  2. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo e iniciados outros exercícios financeiros, deve a UNIÃO promover o pagamento imediato, independentemente do regime de precatórios, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394).
  3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC.
  4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).
  5. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. ANUNCIADA REVISÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO ARE 799.908/DF (TEMA 724/STF). NÃO EVIDENCIADA A INSTAURAÇÃO DO RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ANISITADOR QUE SE MANTÉM HÍGIDO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DA UNIÃO DE EXIMIR-SE DO PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR EXEQUENDO. INVIABILIDADE. AUSÉNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. TEMA 394/STF. MULTAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embora demonstre a intenção de revisar a portaria de anistia com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 799.908/DF (Tema 724), a UNIÃO sequer comprovou que as agravadas foram notificadas da abertura de novo processo administrativo. 2. Não comprovada a ausência ou insuficiência de disponibilidade orçamentária para pagamento do montante homologado em juízo e iniciados outros exercícios financeiros, deve a UNIÃO promover o pagamento imediato, independentemente do regime de precatórios, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394). 3. Não evidenciada litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação da multa a que alude o art. 81 do CPC. 4. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022). 5. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CULPA GRAVE OU DOLO - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 2097896>>-PR (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC - CARÁTER NÃO AUTOMÁTICO) STJ - <<AgInt no REsp 1994255>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.