Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO
CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, §
9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O
CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
- Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na
alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao
crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a
agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta
criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei),
enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no
art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal
praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade,
contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo
penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o
que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal
(gênero feminino - mulher).
- A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de
violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância
elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz
nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor
interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e,
por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for
mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da
agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
- Recurso especial representativo da controvérsia provido, para,
no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na
segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II,
alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade
final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e,
assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A
aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código
Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha
(Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO
CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, §
9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).
POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O
CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).
1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.
2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na
alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao
crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a
agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta
criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de
relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com
violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei),
enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no
art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal
praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade,
contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser
ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo
penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o
que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal
(gênero feminino - mulher).
3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de
violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância
elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz
nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor
interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e,
por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente,
descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou
tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for
mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da
agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).
4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para,
no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na
segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II,
alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade
final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e,
assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A
aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código
Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha
(Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 12/06/2024, por
votação unânime, dar provimento ao recurso especial representativo
da controvérsia, para, no caso concreto, restabelecer a sentença
condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a
agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a
pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção,
em regime inicial aberto, e fixou a seguinte Tese no Tema Repetitivo
n. 1.197: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II,
alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da
Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in
idem", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENAL - DOSIMETRIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A
MULHER- AGRAVANTE - NON BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no AREsp 1079004>>-SE, <<AgRg no HC 756966>>-SC,
<<AgRg no HC 706011>>-SC, <<AgRg no AREsp 1390898>>-SE,
<<AgRg no HC 463520>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:F ART:00129 PAR:00009
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
- LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.