STJ — 46793

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7515ff76ec3025f6b5ffeded70bdbc833fd032fcaa3dec9e7fc517c15eceb346

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000876652
Número de registro na fonte
202304341549
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso.
  2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESTA CORTE QUE DETERMINAVA NOVO JULGAMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE. UTILIZAÇÃO DE NOVA FUNDAMENTAÇÃO A AMPARAR A REJEIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve descumprimento da autoridade da decisão emanada nesta Casa, ao contrário, o Tribunal de Justiça, ao julgar novamente os segundos aclaratórios da parte, consignou inexistir o aventado cerceamento de defesa, além de inovação de pedido e preclusão quanto aos temas que só foram aventados naquela sede, rejeitando recurso. 2. Não há ofensa à autoridade da decisão desta Corte Superior quando o Tribunal de origem, ao cumprir ordem que determinou novo julgamento de recurso, apresenta nova fundamentação para amparar suas conclusões pela rejeição. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA À AUTORIDADE DAS DECISÕES DESTA CORTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO) STJ - <<AgRg na Rcl 45196>>-SE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.