STJ — 8662

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e95d84149cc3d13c63237eb4c605d3a48ecf4d336eb34e674c83063bb4e9002d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008, executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada. Apesar de a origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os valores complementares excutidos dizem respeito a período diverso daquele inicialmente cobrado em 2013.
  2. Não encontram respaldo no disposto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente para afastar a prescrição dos créditos referentes a todo o período cobrado - na execução original e na complementar.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Transitado em julgado o acórdão que fundamenta a execução complementar em 26/9/2011, a decisão que decreta a prescrição de créditos referentes ao período de fevereiro/2007 a junho/2008, executados apenas em 17/11/2017, não deve ser reformada. Apesar de a origem residir no mesmo título que lastreia a primeira execução, os valores complementares excutidos dizem respeito a período diverso daquele inicialmente cobrado em 2013. 2. Não encontram respaldo no disposto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32 argumentos de que a execução iniciada em 2013 é suficiente para afastar a prescrição dos créditos referentes a todo o período cobrado - na execução original e na complementar. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.