STJ — 8828

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-06-12Data Publicacao: 2024-06-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 973de8051c3f57b12c999a03accf71735187d81958e90849f54d928d3d86a403

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a liquidação e a cobrança dos efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança que estejam vencidos após a propositura da ação, vedada a produção de efeitos pretéritos.
  2. A determinação para que "a autoridade apontada como coatora proceda à homologação das tabelas constantes Processo nº 21000.002701/98-97, incluindo impetrantes no Plano Classificação de Cargos" não se limita ao simples ato homologatório, mas também ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Alegação de inexistê ncia de título executivo rejeitada.
  3. Não se revela inconsistência em cálculos da Contadoria Judicial que indicam, de forma pormenorizada, sua metodologia e a legislação de regência, bem como: i.) período de apuração; ii.) base de cálculo; iii.) percentuais de gratificação de desempenho com a portaria de regência; iv.) atualização monetária; e, v.) juros moratórios.
  4. Embargada a execução em sua integralidade e negada a existência de qualquer equívoco, a condenação em honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor total apurado e homologado pela decisão recorrida, ainda que apresentada tese subsidiária.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS - PCC. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ERRO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL ENCONTRADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é possível a liquidação e a cobrança dos efeitos patrimoniais das decisões concessivas de mandado de segurança que estejam vencidos após a propositura da ação, vedada a produção de efeitos pretéritos. 2. A determinação para que "a autoridade apontada como coatora proceda à homologação das tabelas constantes Processo nº 21000.002701/98-97, incluindo impetrantes no Plano Classificação de Cargos" não se limita ao simples ato homologatório, mas também ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes. Alegação de inexistê ncia de título executivo rejeitada. 3. Não se revela inconsistência em cálculos da Contadoria Judicial que indicam, de forma pormenorizada, sua metodologia e a legislação de regência, bem como: i.) período de apuração; ii.) base de cálculo; iii.) percentuais de gratificação de desempenho com a portaria de regência; iv.) atualização monetária; e, v.) juros moratórios. 4. Embargada a execução em sua integralidade e negada a existência de qualquer equívoco, a condenação em honorários sucumbenciais deve incidir sobre o valor total apurado e homologado pela decisão recorrida, ainda que apresentada tese subsidiária. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.