STJ — 42020

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃOÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a43317c6985725df6b755a57a0c7f2c1cc37451fcd335dd582cb7d7ede25729

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877025
Número de registro na fonte
202102125469
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
  2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio).
  3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante.
  4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação.
  5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL. 1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto. 2. In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio). 3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante. 4. O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação. 5. Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.