STJ — 42020
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a43317c6985725df6b755a57a0c7f2c1cc37451fcd335dd582cb7d7ede25729
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000877025
- Número de registro na fonte
- 202102125469
- Coleta informada no registro
- 2026-09-20T12:46:11Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA DO CARGO EFETIVO CUMULADA COM 70% DE 3/4 DO SUBSÍDIO DO CARGO EM COMISSÃO DE SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO ESTADO DE GOIÁS. AS MAJORAÇÕES POSTERIORES NO VALOR DO SUBSÍDIO DEVEM SER CONSIDERADAS NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. AGRAVO DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM A MANIFESTAÇÃO DO PARQUET FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões na análise do caso concreto.
- In casu, a defesa do reclamante sustenta a configuração da hipótese prevista no citado art. 988, inciso II, do CPC, alegando que houve desrespeito da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS n. 20.376/GO, no qual se reconheceu o direito ao subsídio referente ao cargo em comissão de Superintendente de Administração e Finanças, símbolo GPS-03 (no valor de 70% de 3/4 do subsídio).
- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de as majorações havidas no valor do subsídio do cargo comissionado de Superintendente de Administração e Finanças por força de leis supervenientes serem analisadas na apuração das diferenças devidas ao reclamante.
- O Código de Processo Civil (art. 471 do CPC/1973 e art. 505 do CPC/2015) permite, nas relações jurídicas de trato sucessivo, que, nos casos de modificação de direito, possa ser revisto o estatuído na sentença transitada em julgado sem necessidade de propositura de nova ação.
- Conforme orientação desta Corte, os efeitos de atos normativos editados após a formação da coisa julgada podem vir a ser analisados em execução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.