Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151, STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL. I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil. II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA
FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151,
STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL.
I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento
e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção
do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava
solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao
exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil.
II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter
excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a
mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por
pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local
conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o
exercício do direito de defesa.
III - Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais
flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a
mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com
domicílio conhecido.
IV - Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o
qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho
praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que
oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer
qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas
ou jurídicas.
V - Assim, é salutar que a flexibilização da Súmula n. 151, STJ,
abranja os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em
local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram
objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa
postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando
que os autores do crime tenham atuado como "sacoleiros" no momento
de internalização da mercadoria.
VI - No caso dos autos, o denunciado buscou as mercadorias no
Paraguai, retornou até a cidade em que reside (Uberlândia/MG) para,
só então, remetê-las a Brasília/DF, por meio da transportadora
JADLOG. Por isso, as autoridades públicas só efetuaram a apreensão
dos produtos proibidos no aeroporto da capital federal - local que
não tem relação nem com o momento da internalização dos produtos,
nem com as atividades habituais do acusado. Por conseguinte, a
tramitação do feito no domicílio do réu facilitará a instrução
probatória, o exercício da ampla defesa e a consecução do princípio
da celeridade processual.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª
Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª
Vara Cível e Criminal de Uberlândia SJ-MG, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRABANDO OU DESCAMINHO - APREENSÃO DA
MERCADORIA EM TRÂNSITO - SEDE DA PESSOA JURÍDICA)
STJ - <<AgRg no CC 175150>>-PR, <<CC 172392>>-SP
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO -
DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA)
STJ - {{CC 205295}}, {{CC 200875}}
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000151
- LEG:FED ENU:****** ANO:**** EDIÇÃO:2020
NUM:00095
(MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.