STJ — 203031

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-20Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fc82822cfc4669c7f59424e0b53020335badd0ba1bff99940c029d93528914b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877027
Número de registro na fonte
202400488389
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 4fc82822cfc4669c7f59424e0b53020335badd0ba1bff99940c029d93528914b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151, STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL. I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil. II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a…

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA EM TRÂNSITO. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO CERTO. FLEXIBILIZAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 151, STJ. CONVENIÊNCIA PROBATÓRIA. AMPLA DEFESA. CELERIDADE PROCESSUAL. I - A Súmula n. 151, STJ, definiu a competência para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando ou descaminho pela prevenção do juízo federal do local de apreensão dos bens, porque buscava solucionar conflitos decorrentes do deslocamento de pessoas ao exterior a fim de adquirir produtos para revenda no Brasil. II - Posteriormente, a Terceira Seção afastou, em caráter excepcional, a aplicação desse enunciado, nas hipóteses em que a mercadoria era apreendida em trânsito e havia sido remetida por pessoa jurídica regularmente constituída e com sede em local conhecido, tendo em vista a conveniência da instrução processual e o exercício do direito de defesa. III - Desde então, Ministros de ambas as Turmas Criminais flexibilizam a Súmula n. 151, STJ, também nos casos em que a mercadoria apreendida em trânsito foi remetida por pessoa física com domicílio conhecido. IV - Tal entendimento vai ao encontro do Enunciado n. 95 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual determinou que os crimes de contrabando ou descaminho praticados por via postal incumbem aos membros ministeriais que oficiam no domicílio do sujeito investigado, sem estabelecer qualquer distinção entre as condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas. V - Assim, é salutar que a flexibilização da Súmula n. 151, STJ, abranja os delitos praticados por pessoas físicas domiciliadas em local certo, desde que os produtos contrabandeados ou que foram objeto de descaminho tenham sido apreendidos no contexto de remessa postal (ou de serviço de transporte assemelhado), pouco importando que os autores do crime tenham atuado como "sacoleiros" no momento de internalização da mercadoria. VI - No caso dos autos, o denunciado buscou as mercadorias no Paraguai, retornou até a cidade em que reside (Uberlândia/MG) para, só então, remetê-las a Brasília/DF, por meio da transportadora JADLOG. Por isso, as autoridades públicas só efetuaram a apreensão dos produtos proibidos no aeroporto da capital federal - local que não tem relação nem com o momento da internalização dos produtos, nem com as atividades habituais do acusado. Por conseguinte, a tramitação do feito no domicílio do réu facilitará a instrução probatória, o exercício da ampla defesa e a consecução do princípio da celeridade processual. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia/MG.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Cível e Criminal de Uberlândia SJ-MG, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONTRABANDO OU DESCAMINHO - APREENSÃO DA MERCADORIA EM TRÂNSITO - SEDE DA PESSOA JURÍDICA) STJ - <<AgRg no CC 175150>>-PR, <<CC 172392>>-SP (CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO - DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA) STJ - {{CC 205295}}, {{CC 200875}}

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.