Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019. PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR. PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017. PRECEDENTES DO STM. I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º, inciso II, alínea "c", do Có…
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INVESTIGAÇÃO. CRIMES SEXUAIS SUPOSTAMENTE
COMETIDOS POR MILITAR DA RESERVA EM ESCOLA ESTADUAL QUE ADERIU AO
PROGRAMA NACIONAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES. DECRETO 10.004/2019.
PRESTAÇÃO DE TAREFA POR TEMPO CERTO. ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR.
PORTARIA-DGP/C EX 063/2021. MILITAR EM SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART.
9º, II, "C", CPM. CRIME MILITAR POR EXTENSÃO. LEI N. 13.491/2017.
PRECEDENTES DO STM.
I - Os crimes sexuais imputados a militar da reserva que atuou no
Programa Nacional das Escolas Cívico-Militares (Pecim), na condição
de prestador de tarefa por tempo certo, se enquadram no art. 9º,
inciso II, alínea "c", do Código Penal Militar: "Consideram-se
crimes militares, em tempo de paz: (...) II - os crimes previstos
neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
(...) c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em
comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do
lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou
reformado, ou civil".
II - Na situação dos autos, o militar investigado estava em serviço,
uma vez que a Prestação de Tarefa por Tempo Certo (TTC) e, nos
termos do art. 2º da Portaria-DGP/C Ex n. 063, de 5 de abril de
2021, "a execução de atividades de natureza militar, atribuídas ao
militar inativo, justificada pela necessidade do serviço, de caráter
voluntário e por um período previamente especificado e limitado".
III - Segundo a doutrina e a jurisprudência, os conceitos de
"militar em serviço" e "militar da ativa" não se confundem, pois o
primeiro se refere ao militar que desempenha atividade ou função (ou
seja, não está de folga), ao passo que o segundo é o militar que
não está sujeito a reserva ou reforma.
IV - Com o advento da Lei n. 13.491/2017, criou-se a categoria dos
crimes militares por extensão, os quais se inserem na competência da
Justiça Militar, a despeito de estarem previstos exclusivamente na
legislação penal comum. Precedentes do Superior Tribunal Militar.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da
Vara da Justiça Militar de Florianópolis.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarou competente o suscitado, Juízo de Direito da
Vara da Justiça Militar de Florianópolis, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATIVIDADE DE NATUREZA MILITAR)
STJ - <<HC 129936>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013491 ANO:2017
- LEG:FED DEL:001001 ANO:1969
***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969
ART:00009 INC:00002 LET:C INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.