STJ — 15578

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-20Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cddf75e43a157301e77a3d2964de37a8029a003f65ca1a8c5f9f66d3defac14

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbi to desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes. II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ao dispor sobre o recurso de embargos de declaração no âmbi to desta Corte, o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece, em seu art. 263, que deve ser observado o prazo legal. E este, em matéria criminal, é de dois dias, de acordo com o que prescreve o art. 619 do CPP. Precedentes. II - No caso dos autos, o recurso foi interposto após o término do prazo legal, fato que impõe o não conhecimento dos aclaratórios. Embargos de declaração não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, não conhecer do recurso dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.