Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar cópias do inteiro…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
I - Para comprovar o dissídio jurisprudencial nos embargos de
divergência, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo
Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, o recorrente deve: a) juntar certidões; b) apresentar
cópias do inteiro teor dos acórdãos indicados; c) citar o
repositório oficial, autorizado ou credenciado, nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir
julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação
da respectiva fonte. Precedentes.
II - No caso dos autos, no momento da interposição dos embargos de
divergência, o agravante não juntou o inteiro teor do julgado
apontado como acórdão paradigma, fato que constitui vício
substancial insanável.
III - Ademais, a inexistência da divergência suscitada é manifesta,
uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi
conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão
colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia,
da Súmula n. 315, STJ. Precedentes.
IV - É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.