STJ — 2451374

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-06-20Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ddb92fad0789c0756b2673152362669db0c56fe14d66314eaf43c0cfedd32000

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma. II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência. III - Ademais, além de ter indicado aresto paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão impugnado, sem a devida comprovação de alteração em sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, o embargante não procedeu ao cotejo analítico, providência indispensável à configuração da divergência. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.