STJ — 47368
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0188616df174c5b02be4068b64d148ffc0c15c543c9fc4c8b6cec87ae71a38b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do STJ.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
- É manifestamente incabível o expediente manejado diante da inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão proferida por este STJ e a reclamada.
- Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório suscitando matéria típica de recurso.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO COMANDO DECISÓRIO. RECLAMAÇÃO COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O cabimento da demanda reclamatória condiciona-se à existência de
decisão do Superior Tribunal de Justiça desrespeitada pelo ato que
se aponta como reclamado ou de decisão que usurpe a competência do
STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a Reclamação
não pode ser ajuizada com finalidade de substituir recurso
processual próprio (Precedentes: AgInt na Rcl 38395 / MG, AgInt na
Rcl 46185 / RS, AgInt na Rcl 46436 / RJ).
3. É manifestamente incabível o expediente manejado diante da
inexistência de aderência estrita entre o comando da decisão
proferida por este STJ e a reclamada.
4. Hipótese em que o reclamante ajuíza expediente reclamatório
suscitando matéria típica de recurso.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.