Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA
E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART.
77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA
PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte
e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados
nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou
definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o
endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos
e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA
E APREENSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ART.
77, V, DO CPC. DADOS CADASTRAIS NOS AUTOS. ATUALIZAÇÃO. DEVER DA
PARTE E DOS PROCURADORES. EXTINÇÃO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO
INFORMADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é dever da parte
e de seus procuradores manter os seus dados cadastrais atualizados
nos autos, devendo informar qualquer modificação temporária ou
definitiva, nos termos do art. 77, V, do CPC.
3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de
que a parte ensejou a extinção do feito ao deixar de informar o
endereço correto nos autos, seria necessário o revolvimento de fatos
e de provas da causa, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.