STJ — 1956853

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71fda094e0411bbdc335671955f6c102f9d2cd5d1fd1c2ca492d8810def23ae8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR O DEFEITO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as partes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a disposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão julgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios.
  2. No caso, percebe-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, pois, às fls. 552, fez-se referência à "Súmula 281/STF", quando se queria dizer "Súmula 284/STF".
  3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR O DEFEITO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. É dever-poder do Estado-Juiz decidir a lide estabelecida entre as partes com fundamentação suficiente, clara, coerente e precisa. Os embargos de declaração são, portanto, o recurso colocado a disposição das partes para provocarem a correção pelo próprio órgão julgador dos vícios da decisão que não atendeu a esses critérios. 2. No caso, percebe-se a ocorrência de erro material no voto condutor do acórdão embargado, pois, às fls. 552, fez-se referência à "Súmula 281/STF", quando se queria dizer "Súmula 284/STF". 3. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.