STJ — 724551
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA
COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA ?
CNJ. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE
A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INIMPUTABILIDADE OU
SEMI-IMPUTABILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o agravante representava
risco concreto à ordem pública em razão de sua periculosidade e da
gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade e
natureza da droga localizada ? 352 pedras de crack, pesando 46,76g
?, o que, somado à apreensão de dinheiro e material utilizado para
embalar entorpecentes, bem como à notícia de que comercializava os
tóxicos juntamente com um adolescente, demonstra o risco ao meio
social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem
pública.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
4. O risco trazido pela propagação da COVID-19 não é fundamento
hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar,
sendo imprescindível, para tanto, que haja comprovação de que o réu
encontra-se inserido na parcela mais suscetível à infecção, bem
como, que haja possibilidade da substituição da prisão preventiva
imposta. No caso, além de estar demonstrada a necessidade da prisão
preventiva, o agravante não comprovou qualquer moléstia que possa
agravar a saúde em eventual contágio, não havendo, portanto, falar
em liberdade provisória em razão da pandemia.
5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional
preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível,
em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que
eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o
cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado.
6. Ausente comprovação da alegada deficiência intelectual do
acusado, encontrando-se ainda pendente de julgamento o incidente de
insanidade mental. Ademais, "maiores incursões a respeito da
sanidade ou imputabilidade penal do recorrente dependem de incidente
próprio, não podendo ser efetivadas na presente via, por demandar
exame aprofundado de provas" (RHC 132.473/PR, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/9/2020).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental e homologar a desistência do agravo
regimental de fls. 298/312.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.