STJ — 2524416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2109d906060ce6c428b2f06b742d8921e704c6e3333d1c581ef099786491d673
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO
OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO.
REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão
recorrido.
2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que,
na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar
os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los.
3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à
qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na
origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice
da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.