STJ — 728874
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f20b83c94b8a5535ba24f58049bb49a032d5aebc5a75089c56d62d4e0fa2db9b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUTOR PREVISTO NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. AÇÃO PENAL EM CURSO. ENTENDIMENTO
SUPERADO. PROVIMENTO PARA APLICAR CAUSA DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR
MÁXIMO DE 2/3. MANTIDO O REGIME SEMIABERTO. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos crimes de tráfico de drogas, é consabido que o Juiz deve
considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
consoante o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Não se vislumbra constrangimento ilegal passível da concessão da
ordem, de ofício, na primeira fase da dosimetria, pois a alta
nocividade da droga apreendida justifica a majoração da pena-base,
consoante a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.
2. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 foi negada pelas instâncias ordinárias em
razão unicamente da existência de ações penais em curso, o que não é
mais admitido pela jurisprudência das Cortes Superiores.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em 5 anos, 7 meses e
15 dias de reclusão, mais 562 dias-multa. Em seguida, foi mantida
nesse patamar, pois ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não havendo fundamentação concreta a impedir a incidência do
redutor, deve ser diminuída em 2/3, na terceira fase ante a
inexistência de outras circunstâncias que autorizem a redução em
patamar inferior, fixando-se, definitivamente em 2 anos e 5 dias de
reclusão, além de 187 dias-multa.
3. Embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a valoração das
circunstâncias judiciais desfavoráveis recomenda a fixação do
semiaberto e desaconselha a substituição por medidas restritivas de
direitos.
4. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.