Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO
DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO.
COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de
agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora,
confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para
cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições
suspensivas que não se realizaram.
- A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível
considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de
cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória;
(ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador
judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições
suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para
coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial.
- Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação
da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu
estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria
apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato.
- A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito
na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de
compra e venda.
- A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos
contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de
atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva.
- O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E
VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO
DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO.
COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.
1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de
agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora,
confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para
cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições
suspensivas que não se realizaram.
2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível
considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de
cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória;
(ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador
judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições
suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para
coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial.
3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação
da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu
estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria
apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato.
4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito
na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de
compra e venda.
5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos
contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de
atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva.
6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000284
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00125
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.