STJ — 2122428

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69a756b8563dc1fdee9c34f9d99a29e3c48ae968cf21562410a2096f4e2b0377

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877686
Número de registro na fonte
202400347146
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.122.428 do STJ: compromisso de compra e venda

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.122.428 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de junho de 2024, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de compromisso de compra e venda, condições suspensivas e não implementação. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.122.428 do STJ: compromisso de compra e venda · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: compra, compromisso, venda.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c2cf06341b958ac4a4c9fac4406913aab9a088448ded3090b1b3285beb34ae9
  • Registro documental: 69a756b8563dc1fdee9c34f9d99a29e3c48ae968cf21562410a2096f4e2b0377
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram.
  2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória; (ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial.
  3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato.
  4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda.
  5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva.
  6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
  7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. NÃO IMPLEMENTAÇÃO. RESOLUÇÃO. PLENO DIREITO. SINAL. DEVOLUÇÃO. EXIGÊNCIA. COMPORTAMENTO. INSTRUMENTO. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. 1. Recurso especial impugnando acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento que, na falência da promissória vendedora, confirmou decisão que indeferiu pedido de expedição de alvará para cumprimento de compromisso de compra e venda, gravado por condições suspensivas que não se realizaram. 2. A questão controvertida resume-se a definir se (i) era possível considerar o contrato resolvido em decorrência da existência de cláusula resolutória expressa mesmo sem interpelação premonitória; (ii) era o caso de cumprimento do contrato pelo administrador judicial; (iii) o contrato continha obrigações e não condições suspensivas, e (iv) o termo da falência poderia retroagir para coincidir com o das demais sociedades do grupo empresarial. 3. Na hipótese, diante da impossibilidade de se cogitar de purgação da mora, a interpelação premonitória, que adverte o devedor de seu estado moroso e da possibilidade de resolução contratual, teria apenas o efeito de confirmar a resolução do contrato. 4. A exigência de devolução do sinal, com a habilitação do crédito na falência da devedora, ratificou a resolução do compromisso de compra e venda. 5. A compatibilidade entre o instrumento e o comportamento dos contratantes confirma a declaração negocial. A mudança posterior de atitude pode configurar violação da boa-fé objetiva. 6. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.