STJ — 2051869
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 614320acec10fa947bcaf58f9b0eace347d0904f3c0a5071e40228d5ad8c8619
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1255 STF. MATÉRIA AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de ressarcimento.
- É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa decisão não gera prejuízo às partes.
- A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada relator o envio do apelo nobre à instância de origem para sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou no respectivo Colegiado.
- Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. TEMA 1255 STF. MATÉRIA
AFETADA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO E
DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Ação de ressarcimento.
2. É incabível agravo interno para impugnar a ordem de devolução dos
autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de
recurso representativo de controvérsia repetitiva, uma vez que essa
decisão não gera prejuízo às partes.
3. A orientação da Corte Especial é a de que fica a critério de cada
relator o envio do apelo nobre à instância de origem para
sobrestamento ou mesmo o julgamento do recurso, monocraticamente ou
no respectivo Colegiado.
4. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.