STJ — 2009945

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 48bd8d10c402535cd2d64c81e0d6ecdbb96644b12894fabd3b974e9e5fcf5f6e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878173
Número de registro na fonte
201900224967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 48bd8d10c402535cd2d64c81e0d6ecdbb96644b12894fabd3b974e9e5fcf5f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
  • Registro documental: 48bd8d10c402535cd2d64c81e0d6ecdbb96644b12894fabd3b974e9e5fcf5f6e
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção.
  2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e inovação recursal.
  3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja, sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual.
  4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017).
  5. Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência.
  6. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC).
  7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua correção. 2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e inovação recursal. 3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja, sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual. 4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017). 5. Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos honorários de sucumbência. 6. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha, sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual, porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa processual (art. 223 do CPC). 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.