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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS
EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
- A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de
sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na
alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo
Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e
inovação recursal.
- A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja,
sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao
cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm
aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito
intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual.
- A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco
temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da
fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação
da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos
tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC
n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017).
- Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos
de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento
adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer
a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos
honorários de sucumbência.
- Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de
recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha,
sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual,
porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa
processual (art. 223 do CPC).
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE
RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE COBERTURA. VÍCIO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA
EMBARGANTE. REVOLTA CONTRA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL APENAS
EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Havendo omissão no acórdão embargado, mister se faz a sua
correção.
2. A pretensão de fixação, ou majoração, dos honorários de
sucumbência, seja com fundamento no art. 85 do CPC, seja com base na
alegada irrisoriedade, não foi submetida à prévia análise pelo
Tribunal bandeirante, o que implica supressão de instância e
inovação recursal.
3. A sentença de improcedência foi publicada aos 18/1/2016, ou seja,
sob a vigência do CPC/73. Desse modo, as alterações relativas ao
cálculo dos honorários advocatícios introduzidas pelo CPC, não têm
aplicação ao caso dos autos, em observância à regra de direito
intertemporal prevista no art. 14 do novo diploma processual.
4. A Corte Especial já pacificou o entendimento de que o marco
temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da
fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação
da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos
tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença (EDcl na MC
n. 17.411/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial,
julgado em 20/11/2017, DJe de 27/11/2017).
5. Toda a fundamentação trazida pela ALLIANZ nos presentes embargos
de declaração deveria ter sido objeto de recurso próprio, no momento
adequado, qual seja: recurso de apelação; o que implica reconhecer
a preclusão temporal da sua pretensão de novo arbitramento dos
honorários de sucumbência.
6. Se no momento adequado a parte se conformou, deixando de
recorrer, infelizmente não mais se faz possível minimizar a falha,
sob pena de ferir a boa-fé e a lealdade no itinerário processual,
porque a preclusão implica a perda de uma situação jurídica ativa
processual (art. 223 do CPC).
7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.