STJ — 747499

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd3c979dc35723190469becb81376bf6a4d7d56164a6f626fdcd5e0327d17e89

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FRACIONAMENTO E PREPARO DE PORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é cabível desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.
  2. No caso em apreço, a apreensão de balança de precisão, rolos de filmes plásticos, faca com resíduos de entorpecentes, caderno de anotações de venda de drogas, significativa quantia de dinheiro, bem como a locação de imóvel para fim exclusivo de depósito das drogas, são circunstâncias que denotam a maior dedicação do paciente à atividade criminosa. demonstra a maior dedicação dos pacientes à atividade criminosa.
  3. Agravo Regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FRACIONAMENTO E PREPARO DE PORÇÕES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO AO TRÁFICO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é cabível desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. No caso em apreço, a apreensão de balança de precisão, rolos de filmes plásticos, faca com resíduos de entorpecentes, caderno de anotações de venda de drogas, significativa quantia de dinheiro, bem como a locação de imóvel para fim exclusivo de depósito das drogas, são circunstâncias que denotam a maior dedicação do paciente à atividade criminosa. demonstra a maior dedicação dos pacientes à atividade criminosa. 3. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.