STJ — 1874563

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-06-24Data da publicação: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9c5606ff2881b5d7b9c2208606dffbc6456e07f88360dfa0b581101dd71eb5d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878201
Número de registro na fonte
202100024590
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1874563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b9c5606ff2881b5d7b9c2208606dffbc6456e07f88360dfa0b581101dd71eb5d. SHA-256 do comentário: 742f9b9929f79b0ea968c565d509524d90802cc5441bd225e662e895acb0a0a9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de 5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como parte. E se são parte obviamente não são terceiros.
  2. Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual.
  3. A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus direitos como parte no processo.
  4. Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos perante o STF.
  5. Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício dos agravados", portanto em favor de todos os corréus.
  6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MULTA POR ABUSO DE DIREITO APLICADA PELO STF. FIXAÇÃO EM FAVOR DOS AGRAVADOS. COBRANÇA DO VALOR TOTAL DA PENALIDADE POR APENAS UM DELES. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CORRÉUS QUE FORAM INCLUÍDOS NO CURSO DO AGRAVO E QUE FIGURAM COMO PARTE NO PROCESSO PRINCIPAL. CADASTRO DOS CORRÉUS COMO INTERESSADOS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Apesar de KOCK TAVARES insistir na tese de que os corréus BARING e CIE foram incluídos no recurso que ensejou a aplicação da multa de 5% como meros interessados, o fato é que ambos figuram no polo passivo desde o ingresso da ação de cobrança, portanto, atuando como parte. E se são parte obviamente não são terceiros. 2. Não obstante o agravo de instrumento que ensejou a aplicação da multa tenha sido interposto apenas pela KOCK TAVARES, não há como ignorar que os outros corréus BARING e CIE foram incluídos pelo ATLÉTICO por ocasião da interposição do agravo em face da decisão de inadmissibilidade prolatada pelo Tribunal estadual. 3. A discussão em torno da concessão da justiça gratuita em favor de ATLÉTICO interessava a todos os réus da ação originária de cobrança, de modo que a inclusão posterior de BARING e CIE no agravo não os tornam "meros interessados", permanecendo intactos seus direitos como parte no processo. 4. Irrelevante ainda o argumento de que os corréus BARING e CIE permaneceram inertes no processamento do agravo de instrumento que ensejou a penalidade, pois como registrado pelo acórdão impugnado, a KOCK TAVARES também não ofereceu respostas aos recursos interpostos perante o STF. 5. Forçoso reconhecer que os réus foram incluídos no curso do agravo de instrumento, antes da aplicação da multa de 5%, com a menção expressa pelo STF de que a penalidade seria revertida "em benefício dos agravados", portanto em favor de todos os corréus. 6. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.