Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS PELA
PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE DISTINGUISHING.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma
indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela
nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o
conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em
consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no
que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de
distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de
natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos (AgInt no AR Esp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 22/9/2021).
- Embargos rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGADOS INVOCADOS PELA
PARTE QUE NÃO CONSTITUEM PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO
DE DISTINGUISHING.
1. O art. 489, §1º, VI, do CPC/15 possui, em sua essência, uma
indissociável relação com o sistema de precedentes tonificado pela
nova legislação processual, razão pela qual a interpretação sobre o
conteúdo e a abrangência daquele dispositivo deve levar em
consideração que o dever de fundamentação analítica do julgador, no
que se refere à obrigatoriedade de demonstrar a existência de
distinção ou de superação, limita-se às súmulas e aos precedentes de
natureza vinculante, mas não às súmulas e aos precedentes apenas
persuasivos (AgInt no AR Esp 1.843.196/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe 22/9/2021).
2. Embargos rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.