Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. MULTA
PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o valor da
causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende
obter com a demanda.
- Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
- Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o
que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da
verba honorária.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE
CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES. MULTA
PREVISTA NO ART. 81 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que o valor da
causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende
obter com a demanda.
2. Conforme posicionamento do STJ, a interposição de recursos
cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pela origem ou sem alegação de fundamento novo.
3. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o parcial provimento do recurso especial da ora agravante, o
que afasta a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da
verba honorária.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.