Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à
jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de
preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a
verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação,
inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de
cálculo.
- Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo
mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou
do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O entendimento alcançado pela origem não está ajustado à
jurisprudência deste Tribunal, porquanto, atentando-se à ordem de
preferência estabelecida em precedente da Segunda Seção do STJ, a
verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação,
inexistindo particularidades a ensejarem a adoção de outra base de
cálculo.
2. Registre-se, ainda, que esta Casa já decidiu que, sendo
mensurável, ainda que somente em liquidação, os honorários
sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou
do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.