STJ — 2543109

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb5bf46cda90ecc9f4d7a10a19613799df282ef881da17b7327b5550bbcdf54a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO COMPROVANTE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Incidência da Súmula 187/STJ.
  2. Decorrido o prazo de cinco dias concedido por esta Corte de Justiça para regularização do preparo, preclui a oportunidade de saneamento do vício, não cabendo a apresentação, neste momento processual, de novo comprovante.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. AUSÊNCIA DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. APRESENTAÇÃO DE NOVO COMPROVANTE. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a ausência de código de barras no comprovante de recolhimento das custas recursais enseja o não conhecimento do recurso especial, em virtude da deserção, haja vista que impede que se verifique a correspondência entre a guia de recolhimento e o comprovante" (AgInt no AREsp n. 2.470.123/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Incidência da Súmula 187/STJ. 2. Decorrido o prazo de cinco dias concedido por esta Corte de Justiça para regularização do preparo, preclui a oportunidade de saneamento do vício, não cabendo a apresentação, neste momento processual, de novo comprovante. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - FALTA DE CORRESPONDÊNCIA - IRREGULARIDADE NO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2470123>>-PE, <<AgInt no REsp 2086293>>-SP, <<AgInt no REsp 2091793>>-SP (PREPARO - RECOLHIMENTO TARDIO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2007378>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.