Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA PORMENORIZADA ENSEJOU O DESLOCAMENTO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA DA ACUSADA PARA DILIGÊNCIA PRÉVIA. INGRESSO DOMICILIAR FRANQUEADO PREVIAMENTE PELA ACUSADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SIMPLES FUGA OU MERA INTUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, houve prévi…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA PORMENORIZADA ENSEJOU O
DESLOCAMENTO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA DA ACUSADA PARA DILIGÊNCIA
PRÉVIA. INGRESSO DOMICILIAR FRANQUEADO PREVIAMENTE PELA ACUSADA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SIMPLES FUGA OU MERA
INTUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre
ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos
na decisão agravada.
II - No caso concreto, houve prévia denúncia pormenorizada indicando
a efetiva prática de tráfico de drogas na residência, pela
agravante, a qual, em tese, após a prisão de seu marido, "ficou
comandando A BOCADA". Além do mais, houve indicação também do local
onde as drogas eram escondidas (em bolsos de roupas, pontos
estratégicos fora da residência, recipientes pequenos em diversos
cômodos do imóvel), bem como que um indivíduo teria ido de moto
entregar drogas à agravante, no dia anterior, em "um volume de cor
preta e que o entorpecente seria para a venda de final de ano", e
ainda que haveria, no local, um sujeito "foragido da justiça". Aqui,
a fundada suspeita dos policiais não residiu em mera intuição, mas
em denúncia anônima, que, inclusive, ensejou o deslocamento da
guarnição para uma diligência prévia.
III - Antes do efetivo ingresso policial no domicílio, a agravante
franqueou o acesso aos agentes públicos, cujo ingresso domiciliar
ocorreu apenas neste momento, quando devidamente autorizados (fl.
145), não se tratando, portanto, de hipótese de simples fuga em via
pública ou de atuação da polícia por uma mera intuição, mas uma
situação concreta que ensejou a atuação policial. Ademais, as drogas
efetivamente apreendidas (40g de maconha), somente reforçaram a
necessidade da atuação estatal.
IV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso
concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer
todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como
forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias,
soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser
realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não
admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação
penal.
V - Com efeito, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e
jurisprudência pátria, não se constatou, in casu, situação ilegal
pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos
respectivos mandados de prisão, assim como dos de apreensão do
material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão dos
materiais ilícitos foram mera consequência lógica da situação de
flagrância advinda da natureza permanente que possui o tráfico de
drogas.
VI ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do
habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior
de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.