STJ — 720896

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca078dec1b4bf65d9c5d72dd976d976e828b166e9ce8c51b98489ef313b85168

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA PORMENORIZADA ENSEJOU O DESLOCAMENTO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA DA ACUSADA PARA DILIGÊNCIA PRÉVIA. INGRESSO DOMICILIAR FRANQUEADO PREVIAMENTE PELA ACUSADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SIMPLES FUGA OU MERA INTUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, houve prévi…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. DENÚNCIA PORMENORIZADA ENSEJOU O DESLOCAMENTO DOS POLICIAIS À RESIDÊNCIA DA ACUSADA PARA DILIGÊNCIA PRÉVIA. INGRESSO DOMICILIAR FRANQUEADO PREVIAMENTE PELA ACUSADA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. SIMPLES FUGA OU MERA INTUIÇÃO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, houve prévia denúncia pormenorizada indicando a efetiva prática de tráfico de drogas na residência, pela agravante, a qual, em tese, após a prisão de seu marido, "ficou comandando A BOCADA". Além do mais, houve indicação também do local onde as drogas eram escondidas (em bolsos de roupas, pontos estratégicos fora da residência, recipientes pequenos em diversos cômodos do imóvel), bem como que um indivíduo teria ido de moto entregar drogas à agravante, no dia anterior, em "um volume de cor preta e que o entorpecente seria para a venda de final de ano", e ainda que haveria, no local, um sujeito "foragido da justiça". Aqui, a fundada suspeita dos policiais não residiu em mera intuição, mas em denúncia anônima, que, inclusive, ensejou o deslocamento da guarnição para uma diligência prévia. III - Antes do efetivo ingresso policial no domicílio, a agravante franqueou o acesso aos agentes públicos, cujo ingresso domiciliar ocorreu apenas neste momento, quando devidamente autorizados (fl. 145), não se tratando, portanto, de hipótese de simples fuga em via pública ou de atuação da polícia por uma mera intuição, mas uma situação concreta que ensejou a atuação policial. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (40g de maconha), somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Com efeito, autorizada a prisão em flagrante pela legislação e jurisprudência pátria, não se constatou, in casu, situação ilegal pela existência de denúncia anônima, pela inexistência dos respectivos mandados de prisão, assim como dos de apreensão do material ilícito, pois tanto a prisão quanto a apreensão dos materiais ilícitos foram mera consequência lógica da situação de flagrância advinda da natureza permanente que possui o tráfico de drogas. VI ? No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.