Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 POR
MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECLAMO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS
PARTICIPANTES DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da ilegitimidade passiva de Fábio Henrique Alves, Fernando Gustavo
Alves Cardoso, Talles Scorssato Saya, Daniel Teixeira Alves e Kenny
Pedroso Machado Alves - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste
Tribunal Superior.
- O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
- O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
- Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
recursais no âmbito do agravo interno.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 POR
MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO
RECLAMO. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS PESSOAS FÍSICAS
PARTICIPANTES DO CONTRATO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. MULTA DO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão
tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da ilegitimidade passiva de Fábio Henrique Alves, Fernando Gustavo
Alves Cardoso, Talles Scorssato Saya, Daniel Teixeira Alves e Kenny
Pedroso Machado Alves - demandaria necessariamente novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no
âmbito do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste
Tribunal Superior.
3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte
agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses
apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos
acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os
identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie.
5. Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios
recursais no âmbito do agravo interno.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.