STJ — 2502663
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fea41ae9a0af81eb6401fe647576215675133932b97e3f8de1a7d0106632b37
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO QUE CONFERE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INEXISTENTE. URGÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRINCÍPIOS APLICADOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.489.083/SP, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
- O art. 662 do Código Civil não se aplica à regularização da representação processual em casos de interposição de recursos sem a devida representação, tendo em vista que não se convalida o atos processuais inexistentes.
- Incabível a alegação de que o advogado postula nesta Corte sem representação nos autos, em razão da prática de atos urgentes, porque essa tese caracteriza inovação recursal. Aliás, a suposta urgência é invocada após o transcurso do interregno estabelecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça para a regularização da representação processual (preclusão temporal); e o agravante apresentou documento inapto ao fim pretendido (preclusão consumativa), buscando agora o refazimento de ato processual praticado de forma inadequada.
- Não há falar em aplicação dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da economia processual, considerando que os referidos postulados foram observados na concessão de prazo para regularizar o vício. No entanto, a parte apresentou documento inapto ao fim pretendido, caracterizando a preclusão consumativa.
- A interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.