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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC,
AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
- O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do
índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela
operadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa
fundada na oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
- Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que
a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela
operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a
metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa
jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da
data prevista para a aplicação do reajuste.
- O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
- Além de responder administrativamente, perante a ANS, por
eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação
do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de
sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal
título.
- Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato
pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,
aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece
inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o
reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se,
pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o
reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento
ilícito da operadora.
- Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE
ANUAL. AUMENTO DE SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTENTO MANIFESTAMENTE
PROTELATÓRIO NÃO CARACTERIZADO. MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC,
AFASTADA.
1. Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c
restituição de valores e obrigação de fazer, ajuizada em 19/06/2019,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
12/07/2023 e concluso ao gabinete em 10/11/2023.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a apuração, em liquidação de sentença, do
índice de reajuste por aumento de sinistralidade aplicado pela
operadora do plano de saúde coletivo e (iii) o cabimento da multa
fundada na oposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
211/STJ).
4. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa
ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o
direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a
controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa
daquela pretendida pela parte.
5. Esclarece a ANS, sobre o reajuste anual de planos coletivos, que
a justificativa do percentual proposto deve ser fundamentada pela
operadora e seus cálculos (memória de cálculo do reajuste e a
metodologia utilizada) disponibilizados para conferência pela pessoa
jurídica contratante com o mínimo de 30 dias de antecedência da
data prevista para a aplicação do reajuste.
6. O reajuste por aumento de sinistralidade só pode ser aplicado
pela operadora, de forma complementar ao reajuste por variação de
custo, se e quando demonstrado, a partir de extrato pormenorizado, o
incremento na proporção entre as despesas assistenciais e as
receitas diretas do plano, apuradas no período de doze meses
consecutivos, anteriores à data-base de aniversário considerada como
mês de assinatura do contrato.
7. Além de responder administrativamente, perante a ANS, por
eventual infração econômico-financeira ou assistencial, a aplicação
do reajuste pela operadora, sem comprovar, previamente, o aumento de
sinistralidade, torna abusiva a cobrança do beneficiário a tal
título.
8. Se a operadora, em juízo, é instada a apresentar o extrato
pormenorizado que demonstra o aumento da sinistralidade - o mesmo,
aliás, que deveria ter sido apresentado à estipulante - e permanece
inerte, outra não pode ser a conclusão senão a de que é indevido o
reajuste exigido, por ausência do seu fato gerador, impondo-se,
pois, o seu afastamento; do contrário, estar-se-ia autorizando o
reajuste sem causa correspondente, a ensejar o enriquecimento
ilícito da operadora.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não se
caracteriza o intento manifestamente protelatório na oposição dos
embargos de declaração.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.