STJ — 742097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5303ee18d6fabddbf497c9d1c1868ce9ccc0d337dff4fdd223f4926607b3c0a7
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM
FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES.
ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE.
DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA,
CRACK E MACONHA). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR
A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a
quantidade diversidade de entorpecentes (54 porções de maconha, com
massa bruta de 110,1 g (cento e dez gramas e um decigrama), 118
pedras de crack, com massa bruta total de 21,9 g (vinte e um gramas
e nove decigramas) e 29 porções de cocaína, totalizando 10,0 g (dez
gramas), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto,
flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
III - A sanção básica foi exasperada, na fração de 1/5 sobre a
pena-base, à conta da valoração negativa do vetor preponderante
(art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade, diversidade e
natureza das drogas apreendidas - 10g de cocaína, 21,9g de crack e
110,1g de maconha -, de modo que não há ilegalidade flagrante a
coartar, no ponto.
IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.