STJ — 742097

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5303ee18d6fabddbf497c9d1c1868ce9ccc0d337dff4fdd223f4926607b3c0a7

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES. ART. 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (COCAÍNA, CRACK E MACONHA). AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a quantidade diversidade de entorpecentes (54 porções de maconha, com massa bruta de 110,1 g (cento e dez gramas e um decigrama), 118 pedras de crack, com massa bruta total de 21,9 g (vinte e um gramas e nove decigramas) e 29 porções de cocaína, totalizando 10,0 g (dez gramas), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ. III - A sanção básica foi exasperada, na fração de 1/5 sobre a pena-base, à conta da valoração negativa do vetor preponderante (art. 42, da Lei n. 11.343/2006) da quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas - 10g de cocaína, 21,9g de crack e 110,1g de maconha -, de modo que não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto. IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.