STJ — 1623953

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f6b3a6145271a2bc7ffcf0e1c69c34da4c9e6981330ba5288a32d2470a3389

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de dilação probatória.
  2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos contratuais.
  3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de dilação probatória. 2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos contratuais. 3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.