STJ — 1623953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1f6b3a6145271a2bc7ffcf0e1c69c34da4c9e6981330ba5288a32d2470a3389
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para abertura de dilação probatória.
- O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos contratuais.
- Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
EXCESSO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno que se insurge contra decisão que reconheceu a
existência de cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos
à origem para abertura de dilação probatória.
2. O v. acórdão recorrido afastou o pedido de prova pericial, sob o
fundamento de ser suficiente a realização de meros cálculos
aritméticos. Todavia, o excesso de execução apontado não se referiu
exclusivamente à evolução do saldo devedor, mas ao valor que teria
sido efetivamente disponibilizado em razão de contrato de capital de
giro, ou seja, ao valor-base sobre o que incidiriam os encargos
contratuais.
3. Assim, o fundamento adotado para indeferimento da prova não
sustenta a conclusão, importando cerceamento de defesa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.