STJ — 1548195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee63e9897d2870b6fdcc8d375628ef576da7ed38f99300218c1d702ef471c89
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ / NUM TÔ". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017).
- A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
- Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão "TÔ NUM TÔ" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca registrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os produtos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes diretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ.
- A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados [....], revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019).
- Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas, não há falar em colidência diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in verbis: "os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches trazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras utilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos".
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.