STJ — 1826271
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72872e1c90ba80a6998ed0e0a45bbd9232a44ba35a1a4294272475587c3f8911
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERMUTA. DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. VENDA DAS UNIDADES A
TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESCISÃO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS
TERCEIROS INTERESSADOS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Em contrato de permuta, no qual uma das partes entra com o
imóvel e outra com a construção, não tendo os proprietários do
terreno exercido atos de incorporação - uma vez que não tomaram a
iniciativa nem assumiram a responsabilidade da incorporação, não
havendo contratado a construção do edifício - não cumprida pela
construtora sua parte, deve ser deferida aos proprietários do imóvel
a reintegração na posse" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003).
2. Além disso, "o deferimento fica condicionado às exigências do §
2º do art. 40 da Lei das Incorporações, Lei nº 4.591/64, para
inclusive resguardar os interesses de eventuais terceiros
interessados", que "deverão ser comunicados do decidido, podendo
essa comunicação ser feita extrajudicialmente, em cartório" (REsp
489.281/SP, Rel. para acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ
de 15.03.2003).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.