Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E
DESCUMPRIMENTO DO AVISO DE MIRANDA. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE.
ENTRADA AUTORIZADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA; HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso
adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante
ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a
concessão da ordem de ofício.
II - O eg. Tribunal a quo afastou motivadamente a alegada nulidade
da busca domiciliar sob o fundamento de que a inviolabilidade de
domicílio encontra exceção em caso de flagrante delito. In casu, o
paciente fora condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, o qual configura delito permanente, ou seja, o
momento consumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de
que o agente estará em flagrante delito enquanto não cessar a
permanência. Precedentes.
III - Da análise da sentença e acórdãos condenatórios, verifica-se
que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a condenação e
refutar a alegação de nulidade que estão em sintonia com o
entendimento deste Sodalício cuja jurisprudência se consolidou no
sentido de que a denúncia anônima é apta à deflagração de
investigações por parte da autoridade policial com escopo na
verificação da veracidade da delação, como ocorreu no presente caso,
diante da narrativa da sentença condenatória que evidencia a adoção
de diligências investigatórias prévias pelos policiais civis.
IV - Outrossim, no momento da abordagem o paciente estava saindo de
seu apartamento com determinada quantidade de drogas quando deparou
com investigador policial, oportunidade em que foi preso em
flagrante sucedida da incursão em seu domicílio onde foi encontrada
grande quantidade de drogas evidenciando, por conseguinte, a
existência de fundadas razões para o ingresso forçado, ainda mais
porque previamente surpreendido na posse de drogas que, segundo a
sentença condenatória, se destinavam a venda. Nesse compasso,
compreende-se que não há nulidade nas provas obtidas, tendo sido
demonstradas as fundadas razões para se concluir que havia flagrante
delito em andamento, bem como a autorizar o ingresso em domicílio
sem autorização judicial.
V - Lado outro, não há falar em nulidade da prisão em virtude do
suposto descumprimento do "Aviso de Miranda" pois, como bem
observado pela Corte de origem, "também não se cogita de nulidade em
razão da confissão informal mencionada pelos policiais. Afinal, a
condenação não se fundamentou, exclusivamente, em tal confissão,
sendo certo que o apelante foi devidamente advertido de seu direito
ao silêncio nas fases do inquérito e da ação penal" (fl. 44), ainda
mais porque havia fundadas razões para o ingresso no domicílio, como
já demonstrado. Precedentes.
VI - Por fim, importante esclarecer a impossibilidade de se
percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do
writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias
ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência
inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas
corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do
acervo processual restando inviável, por conseguinte, o acolhimento
da pretensão de absolvição ou desclassificação para o delito
previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
VII - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não restando configurada as ilegalidades apontadas.
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.