STJ — 1919249
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6aa02c7a389e189d7236467f0ba5ff073384bbf0dc3508178d5319a217ad68d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.
- O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, observado o limite previsto contratualmente.
- Agravo Improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PLANO DE
SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO.
1. É defeso à Corte examinar em sede de agravo interno, argumentos
não suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
especial, dada a inovação recursal e a preclusão consumativa.
2. O plano de saúde é obrigado a reembolsar despesas efetuadas com
tratamento realizado fora da rede credenciada, quando não houver
profissional ou estabelecimento credenciado no local, observado o
limite previsto contratualmente.
3. Agravo Improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.