Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE. SUPERÁVIT.
LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (Tema n. 936 do STJ).
- "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas
consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade
previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos
recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda
Seção).
- Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PEDIDO DIRECIONADO A EX-EMPREGADOR. ILEGITIMIDADE. SUPERÁVIT.
LEGALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios
que envolvam participante/assistido e entidade fechada de
previdência complementar, ligados estritamente ao plano
previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o
resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade
jurídica autônoma" (Tema n. 936 do STJ).
2. "O superávit pode ser utilizado das mais diversas formas
consoante decisão do Conselho Deliberativo da entidade
previdenciária, conforme julgamento da Segunda Seção sob o rito dos
recursos repetitivos" (AgInt nos EREsp n. 1.882.590/DF, Segunda
Seção).
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.