STJ — 2091803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22e220d06be11a1a0fb504433ea064ed2d6433f219727c8745d23edfcd6efeeb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do CC/2002).
- Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE
CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de
novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de
decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o
negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código
Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do
CC/2002).
2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o
provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual
deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido
como um todo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.