STJ — 2091803

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22e220d06be11a1a0fb504433ea064ed2d6433f219727c8745d23edfcd6efeeb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do CC/2002).
  2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de alteração de aditivo contratual de transação ou de novação, por vício de consentimento, se sujeita ao prazo de decadência de quatro anos, a partir da data em que fora realizado o negócio jurídico, nos moldes do art. 178, § 9º, V, b, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (atual art. 178, II, do CC/2002). 2. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do pedido como um todo. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.