STJ — 157834
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4db8cea410f2a57bcfc819ba1dbf5bdb01dad30b8649db3b5ee54cce9fda0699
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
- No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente decretada com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (619,7 gramas de maconha e 412,9 gramas de cocaína), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade dos recorrentes indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente
decretada com base em elementos concretos, quais sejam, a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, evidenciadas
pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (619,7
gramas de maconha e 412,9 gramas de cocaína), o que denota a
necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo
falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a periculosidade dos recorrentes indica que a ordem pública não
estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.