STJ — 664747

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5faef3077f793b379c210a4b73f9d61db5431062fdcb74a439f6b4bf319cebf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
  2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
  3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009).
  4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
  5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. REPRESENTANTE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E SÚMULA 283 DO STF. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA 83/STJ. ANÁLISE DA NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 283/STF. 1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não se admite a recusa de exibição de documento comum às partes, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele" (AgRg no Ag 1.094.156/GO, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/5/2009, DJe de 18/5/2009). 4. O STJ pacificou o entendimento de que, "embora seja necessário o prévio pedido administrativo para a exibição de documentos, conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, é admissível a dispensa desse requisito quando o documento em questão for de natureza comum às partes" (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 5. "A modificação do acórdão recorrido, no tocante ao cabimento da exibição de documento, a fim de verificar se os documentos requeridos são ou não comuns a ambas as partes, demandaria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp 1.694.162/PB, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.