STJ — 721334
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9dadac862ceeb1e4d4766ca794a6cac9127ce2a3e2822bd6b9b00a09765c125
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO INTEGRAL DAS CONVERSAS DO APARELHO CELULAR DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE NEXO COM OS FATOS EM APURAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se nega o direito de produção de provas, porém é facultado ao magistrado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes.
- Inviável o acolhimento da tese defensiva de cerceamento de defesa quando evidenciado que o pedido consistia na disponibilização integral nos autos de todas as mensagens mantidas pelo acusado em seu aparelho celular, sem nexo nenhum com os fatos em apuração, apenas sob a premissa de que as conversas, em tese, provariam que o réu é mero usuário e não traficante de drogas.
- Eventual reconhecimento do tipo penal previsto no artigo art. 28 da Lei n. 11.343/2006 depende da análise pelo juiz de questões atinentes "à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente." (art. 28, §2º da Lei n. 11.343/2006). Concernente às circunstâncias sociais e pessoais e à conduta do réu, poderia a defesa vir a fazer prova no processo por outras maneiras, inclusive mediante prova testemunhal, o que torna a diligência pretendida, além de excessivamente tumultuosa, prescindível.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.