STJ — 1316444
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1718f26183a62800cca97a2e0c1520beff58f96e9d9451c1c819ece76fa6d3
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA
COM BUSCA E APREENSÃO, COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL DE EQUIPAMENTO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA
282. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No tocante à extrapolação dos efeitos da apelação, sob a
interpretação do art. 1.003 do CPC/2015, deve ser reconhecido que o
tema não foi prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF, pois,
embora opostos embargos de declaração, o tema não foi objeto do
recurso declaratório.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do
cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da
respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais
contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de
sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.