STJ — 1316444

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f1718f26183a62800cca97a2e0c1520beff58f96e9d9451c1c819ece76fa6d3

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM BUSCA E APREENSÃO, COBRANÇA DE ALUGUEL MENSAL DE EQUIPAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.003 DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 282. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÓCIO RETIRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à extrapolação dos efeitos da apelação, sob a interpretação do art. 1.003 do CPC/2015, deve ser reconhecido que o tema não foi prequestionado, nos termos da Súmula 282/STF, pois, embora opostos embargos de declaração, o tema não foi objeto do recurso declaratório. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.