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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
ILICITUDE DE PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
- Na hipótese, não se verifica a presença de justa causa necessária
para legitimar o ingresso dos policiais na residência em questão,
visto que, conforme se extrai do caderno processual, durante
patrulhamento na localidade, os agentes avistaram o paciente,
acompanhado dos corréus Anderson e Lucão, com comportamento
supostamente suspeito, e, quando os acusados visualizaram a viatura,
teriam corrido. Consoante relatado, o paciente teria fugido em
direção a uma residência, razão pela qual os policiais decidiram
adentrar no imóvel.
- Esta Corte já se manifestou que "A mera intuição acerca de
eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse
autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu
domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente
comprovado - e sem determinação judicial" (HC n. 415.332/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018).
- Assim, a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao
avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa
causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
- Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
em questão sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, um tijolo de
maconha de 514 e duas porções fracionadas da substância, uma de 5,
51g e a outra de 1,96g (e-STJ, fl. 72). Apoiada a condenação pela
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da
sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, II, do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. FUGA DO AGENTE. FUNDADAS RAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA.
ILICITUDE DE PROVAS RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que "a entrada forçada
em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em
5/11/2015, DJe de 10/5/2016).
2. Na hipótese, não se verifica a presença de justa causa necessária
para legitimar o ingresso dos policiais na residência em questão,
visto que, conforme se extrai do caderno processual, durante
patrulhamento na localidade, os agentes avistaram o paciente,
acompanhado dos corréus Anderson e Lucão, com comportamento
supostamente suspeito, e, quando os acusados visualizaram a viatura,
teriam corrido. Consoante relatado, o paciente teria fugido em
direção a uma residência, razão pela qual os policiais decidiram
adentrar no imóvel.
3. Esta Corte já se manifestou que "A mera intuição acerca de
eventual traficância praticada pelo paciente, embora pudesse
autorizar abordagem policial, em via pública, para averiguação, não
configura, por si só, justa causa a permitir o ingresso em seu
domicílio, sem seu consentimento - que deve ser mínima e seguramente
comprovado - e sem determinação judicial" (HC n. 415.332/SP,
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/8/2018).
4. Assim, a simples fuga do agente para o interior do imóvel, ao
avistar os agentes de segurança, por si só, não configura justa
causa suficiente para autorizar a mitigação do direito à
inviolabilidade de domicílio.
5. Constatada a ilegalidade do ingresso dos policiais na residência
em questão sem prévia autorização judicial, devem ser declaradas
ilícitas as provas colhidas na operação, quais sejam, um tijolo de
maconha de 514 e duas porções fracionadas da substância, uma de 5,
51g e a outra de 1,96g (e-STJ, fl. 72). Apoiada a condenação pela
prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006
unicamente nas provas acima referenciadas, impõe-se a anulação da
sentença condenatória e a absolvição do paciente, nos termos do art.
386, II, do Código de Processo Penal.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.