Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta
a aplicação da Súmula 284/STF.
1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a
irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmula 7, 83 e
211 do STJ, 283 e 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022).
1.1. Na hipótese, não é possível compreender a controvérsia. Correta
a aplicação da Súmula 284/STF.
1.2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada pela Corte Especial do STJ, no julgamento referido, a
irresignação não mereceria prosperar, em razão das Súmula 7, 83 e
211 do STJ, 283 e 284 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2498376 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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