STJ — 2552346
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f614317e7f62409137987da0f1b94b0fc4350eaebebf14672e17b42ad476a4e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.
- Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
- Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob
a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus
da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo
Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de
declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não
preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é
absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à
compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a
emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de
empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a
suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência
não atendida.
2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte
Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial
não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou
que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a
complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos
requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso
concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição
do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da
divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de
indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída
interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo
analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos
comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio
pretoriano.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.