STJ — 2552346

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f614317e7f62409137987da0f1b94b0fc4350eaebebf14672e17b42ad476a4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ.
  2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ.
  3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
  4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia sob a ótica defendida pelo recorrente - cabimento da inversão do ônus da prova, amparada na apontada hipossuficiência do consumidor - pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, impondo-se a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Ademais, o Tribunal a quo entendeu que a petição inicial é absolutamente genérica e não apresenta as informações mínimas à compreensão da lide, registrando que a parte autora foi instada a emendar a inicial não somente para juntar aos autos os contratos de empréstimo, mas também para especificar de maneira detalhada a suposta abusividade dos encargos previstos na avença, providência não atendida. 2.1. A conclusão está em consonância com a orientação desta Corte Superior no sentido de que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, sob pena de indeferimento. Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, a pretensão de verificar o preenchimento dos requisitos da inicial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. A incidência dos referidos óbices sumulares quanto à interposição do apelo nobre pela alínea "a" impede também o conhecimento da divergência jurisprudencial. Além disso, o insurgente deixou de indicar o dispositivo legal ao qual teria sido atribuída interpretação dissonante e não realizou o necessário cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos comparados, circunstâncias impeditivas do exame do dissídio pretoriano. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.