STJ — 2497947
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5eb28c13b07d05b4d6f639ec3c1ea69eb00af2628e84393c8042fea5447ba3a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
- Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes.
- Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à
resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem
omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que
adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém
diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta. Precedentes.
2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o
julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às
circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção
normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos
esposados pelas partes. Precedentes.
3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve
novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame
do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais,
providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu
de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o
disposto na Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.