STJ — 2094177

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 292c7f75a7a2368d4486c00b54d023341ee90c90e47bde2d4d94bd5d626e908f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877922
Número de registro na fonte
202303097109
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 292c7f75a7a2368d4486c00b54d023341ee90c90e47bde2d4d94bd5d626e908f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes.
  2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes. 2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.