Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS.
CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO
DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao
recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de
êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado
por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial,
é a data do êxito da demanda. Precedentes.
- Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o
direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na
demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência
imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para
cobrança desses mesmos valores.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS.
CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO
DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao
recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de
êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado
por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial,
é a data do êxito da demanda. Precedentes.
2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o
direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na
demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência
imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para
cobrança desses mesmos valores.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.