STJ — 1982707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47509d9d90509bcf8048da5c364f016bfa63322060b35470749494bf8762276e

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a pratica delituosa durante o repouso noturno e na forma qualificada mediante concurso de pessoas, são circunstâncias que revelam maior periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do comportamento, elementos suficientes para afastarem a incidência do princípio da insignificância. 2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o acusado Alan é useiro e vezeiro na prática delitiva de crimes contra o patrimônio, possuindo três condenações com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 373), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.