STJ — 1982707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47509d9d90509bcf8048da5c364f016bfa63322060b35470749494bf8762276e
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O REPOUSO
NOTURNO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a
pratica delituosa durante o repouso noturno e na forma qualificada
mediante concurso de pessoas, são circunstâncias que revelam maior
periculosidade social da ação e alto grau de reprovabilidade do
comportamento, elementos suficientes para afastarem a incidência do
princípio da insignificância.
2. Além disso, a Corte Estadual destacou que "o acusado Alan é
useiro e vezeiro na prática delitiva de crimes contra o patrimônio,
possuindo três condenações com trânsito em julgado" (e-STJ, fl.
373), de modo que compreendeu não ser a medida pleiteada
recomendável diante das circunstâncias concretas. Tal entendimento
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.