Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
- Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da
penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a
constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz,
com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n.
843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à
pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições
do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA.
SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou
negativa de prestação jurisdicional.
2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da
penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a
constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz,
com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n.
843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à
pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições
do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2325076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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