STJ — 2325076

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877939
Número de registro na fonte
202300795011
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2325076 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531. SHA-256 do comentário: 70167a9c4b46955f1c69db2271e453b58d903136a4a8ca77380ba76855b0548a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531
  • Campo documental: /ementa

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Tema 260 do STJ: Reforço da penhora

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 260, o STJ fixou a seguinte tese: “O reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 260 do STJ: Reforço da penhora · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: penhora, reforco.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 77ccc9a948d0c5ae32f7a43de183fd6826b082f3f3099d0a2c184b06e477cd2b
  • Registro documental: 2b17c548b825c1e840a6436506180161200bd029ec91c7bc2fb4b489dc13d531
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.
  2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n. 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.)
  3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
  4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. AMPLIAÇÃO. AVALIAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE, EM REGRA. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Em regra, a "determinação judicial para ampliação ou reforço da penhora deve ser precedida da avaliação do bem antes levado a constrição, pois somente após tal providência é que poderá o juiz, com maior convicção, aferir a necessidade da medida." (REsp n. 843.246/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 27/6/2011.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O dispositivo legal invocado pelas recorrentes não dá suporte à pretensão vindicada no recurso especial, o que atrai as disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.